Mediação é o procedimento no qual um terceiro especializado facilita a comunicação, de forma imparcial, entre duas ou mais pessoas em litígio, por meio de determinadas técnicas com intuito de que as mesmas resolvam voluntariamente o impasse, tornando-se autoras das próprias soluções ao invés de delegar esta tarefa a um juiz.
Características e Benefícios – O processo da mediação oferece como característica e benefício: a celeridade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, o protagonismo, a confidencialidade, a exiquidade, a prevenção de conflitos, a restauração das relações sociais e a pacificação social.
Em razão de ser decidida pelas próprias pessoas envolvidas a partir da satisfação de seus interesses e necessidades diminui os riscos de recorrência que costumam acontecer quando as soluções são decorrentes da decisão feita por terceiros. Como conseqüência os acordos tendem a ser mais efetivos, espontaneamente cumpridos, prevenindo-se a reedição das controvérsias.
O acordo obtido na mediação pode ser reduzido a termo, constituindo título executivo extra-judicial, podendo a critério das partes ser homologado judicialmente, hipótese em que se converterá em título executivo. O custo benefício é outra vantagem, pois a agilidade na resolução dos conflitos, resultam na economia de tempo e menor desgaste emocional para as pessoas envolvidas assim como evita gastos com recursos e outros atos judiciais processuais.
Beneficiados – Os Advogados e seus clientes, toda pessoa física ou jurídica dotada de capacidade civil e a sociedade como um todo.
Benefício específico para os Operadores do Direito – O Advogado é fundamental à justiça no assessoramento para garantia de direito de seus clientes. A defesa de interesses de seus clientes não se faz apenas em juízo, mas também anteriormente a este. O processo da mediação é uma oportunidade do exercício ético previsto no artigo segundo VI do código de ética da OAB que estimula a conciliação entre os litigantes prevenindo sempre que possível, a instauração de litígios. A rapidez nas soluções decorrentes do trabalho da mediação, agilizam as decisões bem como os honorários advocatícios, ao contrário de quando são levados ao judiciário.
Participação dos Operadores do Direito – A participação do Advogado é fundamental, a fim de garantir o direito de seus clientes, bem como assessorá-los, em momento específico do processo da mediação, com soluções criativas na resolução das controvérsias.
Benefícios para a Sociedade – A mediação através de sua celeridade contribui para a maior agilidade da justiça e por conseqüência o desafogamento do judiciário.
Ao propor soluções pacíficas, a mediação contribui para a mudança da nossa cultura que ainda é adversarial em vez de colaborativa. Para além da construção de acordos o principal objetivo da mediação, a nosso ver, é a restauração da relação social existente entre todas as pessoas envolvidas no conflito, ou seja, a concepção do conflito como um potencial de oportunidades para a transformação pacífica de nossa sociedade.
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